A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é um instrumento legal de concessão de uso das águas que são de domínio da União ou do Estado, conforme art. 20, inciso III e 26, I da Constituição Federal. Todo uso ou intervenção em corpos de água, como captação e lançamento de efluentes, deve ser administrado pelo poder público através da outorga ou de outros mecanismos, estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei No 9.433 de 8 de janeiro de 1997 regulamentada em 2001 pela Resolução no 16.
A outorga é necessária para administrar o uso da água, por este ser considerado um bem de todos, além de regular o uso de um recurso natural limitado, de valor econômico e que, portanto, deve ser gerido pelos órgãos públicos para garantir a distribuição igualitária com alocação qualitativa e quantitativa entre os diversos usos e usuários. A gestão pela outorga também garante o direito de uso da água por tempo determinado para uma ou mais atividades definidas, estando passíveis de condicionantes, e assegurando a disponibilidade hídrica do corpo d´água e compatibilização com a demanda.
Os corpos d´água são classificados, através de lei, de acordo com a qualidade das águas e sua destinação de uso, para que assim sejam asseguradas as medidas preventivas permanentes de poluição hídrica.

Os objetivos que requerem a outorga devem estar enquadrados, segunda a Política Nacional de Recursos Hídricos, em:
a) Derivação ou captação de parcela do corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
b) Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
c) Lançamentos em corpo de água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição transporte ou disposição final;
d) Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
e) Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
A competência para concessão da outorga de direito de uso dos recursos hídricos pode ser delegado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal pelo Poder Executivo Federal, contato que estejam aptos a gerir os recursos hídricos. A Agência Nacional de Águas (ANA) é órgão federal responsável pela outorga de corpos d´água e reservatórios que abrangem mais de um Estado, estão no limite entre estados ou em fronteiras com outros países, pois são recursos hídricos de domínio União. Cabe a essa agência celebrar convênios, financiar e contratar serviços para realizar as atividades que lhe cabem. As águas subterrâneas e superficiais de corpos d´água que tem sua nascente e foz em apenas um estado são consideradas de responsabilidade estadual, sendo o respectivo órgão do Estado competente pela sua outorga.
No Estado de São Paulo, a outorga é controlada pelo Departamento de Água e Energia Elétrica – DAEE, instituída e regulamentada pelo Decreto 41.258 de 1996. Segundo este órgão, a outorga é necessária à todos que: na implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos); na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, proteção de leito, etc.); na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos); na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.); no lançamento de efluentes nos corpos d’água. Lembrando que, nos Estado de São Paulo, alguns desses usos precisam, além da outorga, a licença ambiental emitida pela Companhia Ambientla do Estado de São Paulo – CETESB.




